APOSENTADORIA ESPECIAL
Tem direito a essa modalidade de aposentadoria o trabalhador que comprovar que exercia atividade laboral exposto aos agentes nocivos, os quais são definidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais.
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O trabalhador precisa exercer a atividade com exposição por determinado período minimo de tempo - 15, 20 ou 25 anos - dependendo do agente nocivo, que pode ser químico, físico ou biológico.
Caso não tenha o tempo mínimo suficiente para a aposentadoria especial, é possível utilizar o período para outro tipo de aposentadoira, convertendo o tempo especial em tempo comum, com aumento de até 40% na contagem do tempo.
A conversão de atividade especial em comum é permitida apenas para períodos de trabalho até 13/11/2019, data da Reforma da Previdencia, que extinguiu essa possibilidade.
>> NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL - PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A regra permanente trazida com a Reforma institui além do tempo mínimo, uma idade mínima para a concessão da aposentadoria, qual seja:
> 60 anos + 25 anos de atividade especial
> 58 anos + 20 anos de tempo especial
> 55 anos + 15 anos de tempo especial
REGRA DE TRANSIÇÃO:
A regra de transição é válida para quem já estava filiado ao regime geral da previdência até 13/11/2019.
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--> Requisitos:
66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.
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> Pontos = soma da idade e tempo de contribuição.